Quando tratamos de eleição de síndico surgem várias perguntas. Uma das questões mais discutidas é a possibilidade da reeleição do síndico.
O Código Civil prevê que o síndico será eleito pela assembléia por um prazo não superior a 2 anos, podendo ou não ser condômino.
Art. 1347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Pode-se concluir que o mandato do sindico só poderá ser de no máximo de 2 anos, podendo se reeleger, porém fica a dúvida de quantas vezes o sindico pode ser reeleito
Apesar do Código Civil ser omisso em relação ao número de reeleições do síndico, a jurisprudência brasileira e unânime em dizer que o sindico poderá se reeleger quantas vezes ele quiser, desde que seja devidamente eleito pela assembléia do condomínio.
A única forma de limitar o número de reeleições do é se houver previsão expressa na convenção de condomínio. Caso não haja essa previsão, não haverá essa possibilidade de limitação.
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