A resposta para a pergunta, depende de que tipo de vínculo profissional o síndico tem com os condôminos. Em primeiro lugar, se deve destacar que ele não é um empregado do condomínio, logo, sua função não está regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). No entanto, algumas pessoas que assumem esta função podem receber salário se assim for decidido em assembleia e fazer parte de estatuto. Portanto, sempre gera dúvidas sobre os direitos trabalhistas aos quais ele pode ter acesso.
Segundo a jurisprudência que legisla sobre o assunto, a função de um síndico não pode ser enquadrada como um empregado de um condomínio residencial. Isso acontece, porque ele não preenche os requisitos do art. 3º da CLT.
Este artigo leva a compreender que um síndico não segue uma subordinação a um empregador, logo, ele não é um empregado. Entretanto, ele participa da chamada autogestão administrativa do próprio condomínio, quando é eleito para ocupar o cargo de representante dos condôminos.
Mesmo com essa orientação, são muito comuns os casos em que algum síndico recorre à Justiça sobre os seus direitos trabalhistas, como também é de igual frequência ter o seu pleito rejeitado.
Contudo, deve ser levado em conta o cumprimento da convenção de condomínio, e nos seus exatos termos. Sua remuneração ou compensação deve acontecer conforme previsto na convenção. Isso é o que vale, uma vez que ele não é um empregado, mas sim, um representante legal para assuntos administrativos e judiciais, ainda exercendo por um determinado período.
Por essa breve explicação anterior, conclui-se que o síndico não tem direitos trabalhistas a receber. No entanto, muitos ainda realizam a interpretação da lei ao seu favor, entendendo que tem o direito de receber como os demais funcionários. Cabe destacar que não existe nenhum tipo de proibição legal que impeça que ele receba algum tipo de bonificação ou gratificação, bem como acesso a folgas, férias e benefícios quanto a licenças. O que será determinante sobre os artigos acordados pela assembleia e firmados em estatuto.
Agora, existe a figura do síndico profissional autônomo, que é contratado pelo condomínio e tem os seus direitos garantidos através de um contrato de trabalho. Assim, ele exerce a sua atividade profissional por contra própria, ou seja, ele tem os seus próprios riscos.
Por ser um vínculo de natureza civil e não trabalhista, não está presente o principal requisito da relação de emprego, qual seja, a subordinação jurídica. O síndico é um prestador de serviços contratado e deve estar amparado pelas leis que regem esse tipo de relação.
Há um nicho de mercado que apresentam empresas que ofertam o serviço de síndicos profissionais, administradoras de condomínio. Uma vez contratada pelos condomínios, ela vai disponibilizar funcionários para a limpeza e manutenção das áreas comuns e segurança, bem como de um síndico administrador de todo esse pessoal. Contudo, nesse caso, ele estará sim, sob proteção da CLT, porém a sua relação não é com o condomínio diretamente, mas com a empresa contratada.
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