ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL
O atraso no andamento da obra caracteriza o inadimplemento substancial do contrato antes mesmo do fim do prazo convencionado para a entrega do imóvel. Nessa hipótese, o comprador pode pedir a rescisão contratual e receber a devolução dos valores pagos, independentemente de notificação prévia.
Ainda, o tema rescisão contratual e devolução dos valores pagos não é novidade, de modo que segundo atual e pacífica jurisprudência desta Corte, se o negócio jurídico foi desfeito por culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel no prazo acordado, a empresa está obrigada a restituir ao promitente comprador todos os valores pagos, sem retenções, em razão da rescisão motivada do contrato firmado, em parcela única, conforme previsão sumulada no Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, o consectário da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, sem qualquer retenção, devendo ser afastada qualquer cláusula contratual em sentido contrário. Seguem abaixo precedentes de Tribunais diversos:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. LUCROS CESSANTES. PRAZO. TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por lucros cessantes em virtude de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. 1.1. Apelo interposto pela Fornecedora contra a condenação consistente na restituição de quantia paga e pagamento de lucros cessantes. 2. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção subsume-se às regras consumeristas. 3. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel adquirido na planta assegura ao Adquirente o direito à rescisão do contrato com a restituição da quantia paga em sua integralidade, além da indenização por lucros cessantes, estipulada em cláusula contratual, no percentual de 0,5% do valor atualizado do preço total do contrato, atualizado pelo IGPMF/FGV, até a entrega da unidade, pro rata die. 4. O tempo despendido para a realização de remanejamento de rede pela CEB não configura excludente de responsabilidade da Construtora, pois advém do risco da atividade. 5. A fixação do prazo de tolerância em dias úteis afigura-se abusiva, vez que as obrigações devem ser firmadas observando-se o que é usual para a hipótese, ou seja, como os fatos jurídicos, em regra, acontecem em determinada situação. Além disso, representa afronta aos princípios do equilíbrio entre as partes e da informação clara acerca do produto ou do serviço (Art. 6º e 7º da Lei 8.078/1990). 6. Apelo não provido. (Acórdão n.1048548, 20161610076885APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 27/09/2017. Pág.: 215-223)
No mesmo sentido:
TJDFT-0430468) RESCISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO DAS INCORPORADORAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. I – Conforme os fatos narrados na inicial – teoria da asserção – a Incorporadora-ré João Fortes Engenharia S/A também era responsável pela construção do empreendimento imobiliário, por isso deve arcar solidariamente com as consequências de eventual inadimplemento quanto à obrigação de entregar o imóvel na data ajustada. Rejeitada a ilegitimidade passiva da Incorporadora-ré João Fortes Engenharia S/A. II – Os direitos à rescisão contratual e à indenização pelo atraso na entrega do imóvel não são excludentes, pois, se cumprido o prazo ajustado entre as partes, a compradora poderia usufruir do bem, por isso não há incompatibilidade entre os pedidos. III – As alegadas chuvas torrenciais, greves no sistema de transporte público, carência de mão de obra qualificada no Distrito Federal e demora da Administração em expedir a carta de habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, porque previsíveis. As Incorporadoras-rés, para administrarem tais fatos, dispõem do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. IV – Diante do inadimplemento culposo das Incorporadoras-rés quanto à obrigação de entregar o imóvel, procede o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago. Súmula 543 do e. STJ. V – Apelação desprovida. (Processo nº 07018958720178070001 (1053859), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Vera Andrighi. j. 11.10.2017, DJe 23.10.2017).
TJGO-0172753) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE RESILIÇÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE COMPRADOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. NÃO HÁ RETENÇÃO DE VALORES. MULTA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Evidenciado nos autos que o pedido de rescisão contratual, formulado pela parte autora, motivou-se por culpa exclusiva das apelantes, a restituição deve ser efetuada de forma integral, sem deduções (Enunciado nº 543 da súmula do STJ). 2. Como consequência da demora na entrega do imóvel, incide cláusula penal que determina o pagamento de multa. 3. A mora da construtora em relação ao atraso na entrega do imóvel não caracteriza mero inadimplemento, posto que causou sérios prejuízos morais ao promitente comprador, que foi violado em sua dignidade e expectativa de usufruir do bem. 4. O valor fixado a título indenizatório deve-se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se, portanto, imperiosa sua manutenção nos moldes fixados na sentença recorrida. 5. Publicada a sentença sob a égide do CPC/2015 e sendo desprovido o apelo interposto pela requerida, deve ser majorada, na fase recursal, a verba honorária fixada na origem, conforme disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação nº 5175839-13.2016.8.09.0051, 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo. DJ 06.11.2017).
Este fato, por si só, já seria suficiente para formular o pedido de rescisão do contrato, como tem entendido pacificamente a jurisprudência acerca do tema. Diversos são os julgados que entendem que a demora, por prazo superior à tolerância contratual admitida pelas partes, é causa de rescisão contratual, por descumprimento da obrigação avençada.
Portanto se a entrega do imóvel está atrasada, você deve procurar um advogado e pedir judicialmente o valor pago e as multas cabíveis já devidamente atualizadas.