ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL. CONHEÇA SEUS DIREITOS!
O atraso na entrega de um imóvel, seja ele casa ou terreno é um fator que causa muito desgaste e frustração por parte do comprador. Isso porque, a pessoa que está comprando espera que dentro de determinado prazo as obras estejam completas e o imóvel pronto para moradia. Acontece que muitas vezes embora a construtora prometa a entrega dentro do prazo estipulado acaba por atrasando além do esperado.
A construtora que não entrega o imóvel no prazo previsto pode e deve ser responsabilizada judicialmente pela demora. Além disso, a devolução dos valores pagos é um direito do comprador
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Assim, se o negócio jurídico foi desfeito por culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel no prazo acordado, a empresa está obrigada a restituir ao promitente comprador todos os valores pagos, sem retenções, em razão da rescisão motivada do contrato firmado, em parcela única, conforme previsão sumulada no Superior Tribunal de Justiça.
A demora na entrega das obras já é motivo suficiente para formular o pedido de rescisão contratual e posterior ajuizamento de ação, haja vista que muitas vezes as construtoras optam por não devolver os valores pagos de forma amigável.
O código de defesa do consumidor eu seu art. 48 regula a relação contratual, pré contratual e também a execução do contrato, visto que vincula o fornecedor às declarações de vontade constantes no instrumento particular, por exemplo, de promessas dos prepostos ou escritos particulares, como expresso abaixo:
Art. 48 – As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.
Tal disposição consumerista aplica-se perfeitamente ao caso ora comentado, pois já na fase de negociações preliminares a construtora faz o comprador acreditar que está adquirindo o imóvel dos seus sonhos, com toda a infraestrutura que sempre desejou para sua moradia e que teria tudo aquilo à sua disposição, no prazo contratualmente previsto, foram condicionantes à concretização do negócio firmado.
Desta maneira, indiscutível o direito à resolução contratual, com o pagamento de perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual.